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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111458870APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO (ARTS. 213, C/C 226, II, C/C 71, CP). PADRASTO. PROVA SUFICIENTE. RELATOS COERENTES E RICOS EM DETALHES DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA QUE ATENDERAM A OFENDIDA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. DOSAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO. REPARO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. DANOS MORAIS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.917/2008. PEDIDO EXPRESSO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Natural que, no tocante à conduta social do réu, encontrasse respaldo dos seus vizinhos, patrões e amigos, todavia, o fato que lhe foi imputado na denúncia não acontece sob os olhares cuidadosos dos curiosos. Fatos da espécie, ocorrem no reduto do lar, sem testemunhas oculares.3. A simples constatação de conduta social prestigiada não infirma a acusação de prática de estupro.4. A ausência de espermatozóides não interfere na ocorrência do delito, mormente porque a vítima declarou que o réu afirmava utilizar preservativo na prática dos atos sexuais.5. O fato de o agente tapar o rosto da ofendia no momento do ato sexual, não traduz carga de pejoração em si, demonstrando apenas certo remorso do algoz ante consciência de sua deplorável conduta.6. As consequências do crime não se afastaram da normalidade, vez que o laudo técnico não noticia estado mental desequilibrado da ofendida, após a ocorrência dos fatos, embora refira maximização dos sofrimentos próprios da adolescência, em razão das ofensas sexuais. Todavia, o legislador já considerou, na fixação da pena em abstrato, eventual trauma assimilado pela vítima em casos desse jaez.7. Se o fato foi cometido após a vigência da Lei nº 11.719/2008, que entrou em vigor em agosto de 2008, e havendo pedido expresso do órgão acusador, nenhuma modificação a respeito da condenação do réu a reparar os danos morais infligidos à vítima.8. Provimento parcial para redimensionar a pena base, tornando-a definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS