TJDF APR -Apelação Criminal-20090111474436APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA RELEVANTE PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CONSEQÜÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTES. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No caso dos autos, os apelantes renderam um taxista, colocaram-no no porta-malas do automóvel e seguiram em direção a um posto de gasolina, onde subtraíram, mediante grave ameaça exercida contra o frentista, gasolina e aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. Após cerca de 02 (duas) horas rodando com o veículo, liberaram a vítima que estava no porta-malas.2. Não há que se falar em participação de menor importância se a conduta dos apelantes foi relevante para a prática do crime, devendo-se ressaltar que a primeira recorrente chegou a ameaçar uma das vítimas, pedindo que seu comparsa nela atirasse, e ficou vigiando a vítima que estava no porta-malas do automóvel enquanto seus comparsas rendiam o frentista do posto de gasolina. Em relação ao terceiro apelante, deve-se frisar que foi ele quem dirigiu o veículo e quem determinou a seu comparsa que revistasse o frentista do posto, oportunidade em que foram encontrados os R$ 60 (sessenta reais) subtraídos.3. O fato de os réus terem agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. A alegação de que os réus possuem personalidades ousadas, de fácil corrupção e voltadas ao submundo do crime, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime de roubo, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.8. Deve ser alterado, para o inicial semiaberto, o regime de cumprimento da pena do primeiro e da terceira apelantes, porque as penas aplicadas são inferiores a 08 (oito) anos, os réus são primários e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar, em relação a todos os apelantes, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das conseqüências e dos motivos do crime, reduzir, em relação ao segundo apelante, o aumento da pena referente à reincidência, e alterar, em relação ao primeiro e terceiro recorrentes, o regime de cumprimento da pena, restando a pena do primeiro apelante fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo, a do segundo apelante em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo, e da terceira apelante em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA RELEVANTE PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CONSEQÜÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO APELANTES. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No caso dos autos, os apelantes renderam um taxista, colocaram-no no porta-malas do automóvel e seguiram em direção a um posto de gasolina, onde subtraíram, mediante grave ameaça exercida contra o frentista, gasolina e aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. Após cerca de 02 (duas) horas rodando com o veículo, liberaram a vítima que estava no porta-malas.2. Não há que se falar em participação de menor importância se a conduta dos apelantes foi relevante para a prática do crime, devendo-se ressaltar que a primeira recorrente chegou a ameaçar uma das vítimas, pedindo que seu comparsa nela atirasse, e ficou vigiando a vítima que estava no porta-malas do automóvel enquanto seus comparsas rendiam o frentista do posto de gasolina. Em relação ao terceiro apelante, deve-se frisar que foi ele quem dirigiu o veículo e quem determinou a seu comparsa que revistasse o frentista do posto, oportunidade em que foram encontrados os R$ 60 (sessenta reais) subtraídos.3. O fato de os réus terem agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. A alegação de que os réus possuem personalidades ousadas, de fácil corrupção e voltadas ao submundo do crime, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime de roubo, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.8. Deve ser alterado, para o inicial semiaberto, o regime de cumprimento da pena do primeiro e da terceira apelantes, porque as penas aplicadas são inferiores a 08 (oito) anos, os réus são primários e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar, em relação a todos os apelantes, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das conseqüências e dos motivos do crime, reduzir, em relação ao segundo apelante, o aumento da pena referente à reincidência, e alterar, em relação ao primeiro e terceiro recorrentes, o regime de cumprimento da pena, restando a pena do primeiro apelante fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo, a do segundo apelante em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor legal mínimo, e da terceira apelante em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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