TJDF APR -Apelação Criminal-20090111477717APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. DESVIO DE VALORES DE SINDICATO EM RAZÃO DO OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. MULTA. PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. DELITO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Extraindo-se dos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a materialidade e tendo o réu confessado o desvio de diversos valores do sindicato vitimado, em razão de seu ofício, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do inciso III do art. 168 do CP. O prejuízo financeiro em montante elevado, do qual não há notícia de ressarcimento, autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal, porquanto desfavorável ao réu uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. A circunstância judicial relacionada ao comportamento da vítima não foi valorada negativamente na sentença, razão pela qual não se impõe qualquer reprimenda, nesse ponto, na pena-base. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, restou adequadamente reduzida a pena. Sua minoração para aquém do mínimo previsto em abstrato não encontra amparo, em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. Não se aplica ao crime continuado o art. 72 do CP, configurando-se delito único. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. DESVIO DE VALORES DE SINDICATO EM RAZÃO DO OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. MULTA. PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. DELITO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Extraindo-se dos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a materialidade e tendo o réu confessado o desvio de diversos valores do sindicato vitimado, em razão de seu ofício, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do inciso III do art. 168 do CP. O prejuízo financeiro em montante elevado, do qual não há notícia de ressarcimento, autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal, porquanto desfavorável ao réu uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. A circunstância judicial relacionada ao comportamento da vítima não foi valorada negativamente na sentença, razão pela qual não se impõe qualquer reprimenda, nesse ponto, na pena-base. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, restou adequadamente reduzida a pena. Sua minoração para aquém do mínimo previsto em abstrato não encontra amparo, em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. Não se aplica ao crime continuado o art. 72 do CP, configurando-se delito único. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
15/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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