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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111491985APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA E UMA BARRA DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 497,50G (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; na expressiva quantidade de droga encontrada com o apelante, consistente em uma porção de maconha e uma porção de substância de tonalidade amarelada, subdividida na forma de quatro pedras, apresentando em sua composição o alcalóide cocaína, com massa líquida de 497,50g (quatrocentos e noventa e sete gramas e cinquenta centigramas); além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. O fato de a traficância colocar em risco a saúde pública não pode ser fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, eis que ínsita ao tipo penal. 4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar, a teor do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 304 do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências, quanto ao crime de tráfico, fixando a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao crime de uso de documento falso, mantenho a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mas reduzo a pena pecuniária para 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em face do concurso material, a pena totalizou 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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