TJDF APR -Apelação Criminal-20090111557513APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COERÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e do delito de associação para esse fim, acertada é a condenação do agente pelos dois crimes se afigurando também inviável acolher o pedido de desclassificação para o uso se as provas são conclusivas para a finalidade do comércio ilícito. Consoante o Laudo Definitivo de fls. 80/92 foram apreendidos aproximadamente 500 gramas de maconha, ora embaladas em pacotes acondicionados e bem como pés da mesma espécie vegetal em poder dos acusados.2. A pena-base há de ser reduzida para guardar a devida coerência, quando verificado que as circunstâncias judiciais foram analisadas da mesma forma para o co-réu e este teve a pena-base fixada em patamar inferior. 3. Sobre a pena pecuniária também deve incidir a operação matemática de redução devido à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos.4. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/06 que impediam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Todavia, se ausentes os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, a substituição não há de ser deferida. Outrossim, tenho que a quantidade de maconha prensada apreendida e bem como pés da mesma espécie, diante da conduta dos réus há de ser levada em consideração consoante teor do art. 44 da Lei 11.343/06 e bem como da jurisprudência predominante do STF, STJ e desta Colenda Turma; para a manutenção do regime fechado e a não substituição por restritivas de direitos.5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF. Precedentes.6. Dado parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COERÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e do delito de associação para esse fim, acertada é a condenação do agente pelos dois crimes se afigurando também inviável acolher o pedido de desclassificação para o uso se as provas são conclusivas para a finalidade do comércio ilícito. Consoante o Laudo Definitivo de fls. 80/92 foram apreendidos aproximadamente 500 gramas de maconha, ora embaladas em pacotes acondicionados e bem como pés da mesma espécie vegetal em poder dos acusados.2. A pena-base há de ser reduzida para guardar a devida coerência, quando verificado que as circunstâncias judiciais foram analisadas da mesma forma para o co-réu e este teve a pena-base fixada em patamar inferior. 3. Sobre a pena pecuniária também deve incidir a operação matemática de redução devido à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos.4. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/06 que impediam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Todavia, se ausentes os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, a substituição não há de ser deferida. Outrossim, tenho que a quantidade de maconha prensada apreendida e bem como pés da mesma espécie, diante da conduta dos réus há de ser levada em consideração consoante teor do art. 44 da Lei 11.343/06 e bem como da jurisprudência predominante do STF, STJ e desta Colenda Turma; para a manutenção do regime fechado e a não substituição por restritivas de direitos.5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF. Precedentes.6. Dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
15/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO