TJDF APR -Apelação Criminal-20090111559488APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTRO RÉU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL COMPROVANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A prova da autoria do crime de roubo é robusta em relação aos recorrentes. O primeiro recorrente foi reconhecido pela vítima e grande parte da res furtiva foi localizada em sua residência. Em relação ao segundo recorrente, o laudo de perícia papiloscópica comprovou que ele esteve na residência da vítima, sendo localizada uma impressão digital em um objeto da cozinha. Assim, não merece prosperar os pedidos de absolvição ou de desclassificação para o crime de receptação.2. A apreensão do artefato e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese dos autos.3. Recursos conhecidos e não providos, mantida a condenação dos réus nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II, e V do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS. LOCALIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTRO RÉU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL COMPROVANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A prova da autoria do crime de roubo é robusta em relação aos recorrentes. O primeiro recorrente foi reconhecido pela vítima e grande parte da res furtiva foi localizada em sua residência. Em relação ao segundo recorrente, o laudo de perícia papiloscópica comprovou que ele esteve na residência da vítima, sendo localizada uma impressão digital em um objeto da cozinha. Assim, não merece prosperar os pedidos de absolvição ou de desclassificação para o crime de receptação.2. A apreensão do artefato e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese dos autos.3. Recursos conhecidos e não providos, mantida a condenação dos réus nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II, e V do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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