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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111586312APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.A condenação se alicerça no reconhecimento do réu realizado pelas vítimas, na delação de todos os menores que participaram da empreitada e na apreensão da res furtiva com o réu. Não há que se falar em participação de menor importância quando configurada a coautoria, na medida em que a tarefa confiada ao réu no fato-crime - subtração dos pertences - foi indispensável e relevante para execução do crime. É certo que o emprego de arma de brinquedo não caracteriza a causa de aumento, porém, demonstra a grave ameaça elementar ao roubo, o que impede a desclassificação para furto.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma.Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais, o quantum da reprimenda recomenda o regime prisional inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea 'a', Código Penal). Não preenchido o requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal, inadequada a requerida substituição da pena por restritiva de direitos.Apelação parcialmente provida, reduzindo-se a pena para oito anos, três meses e três dias de reclusão.

Data do Julgamento : 11/07/2011
Data da Publicação : 19/07/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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