TJDF APR -Apelação Criminal-20090111586337APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHA POLICIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA BEM DOSADA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (trazer consigo, no caso). Impossibilidade de redução da pena base abaixo do mínimo legal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Pena bem dosada, que atende aos requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.Não cabe a fixação do regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes, vez que o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 impõe o regime inicialmente fechado aos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo (art. 44, III, do Código Penal). Óbice expresso nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.Apelo provido em parte, só para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHA POLICIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA BEM DOSADA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (trazer consigo, no caso). Impossibilidade de redução da pena base abaixo do mínimo legal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Pena bem dosada, que atende aos requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.Não cabe a fixação do regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes, vez que o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 impõe o regime inicialmente fechado aos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo (art. 44, III, do Código Penal). Óbice expresso nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.Apelo provido em parte, só para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
03/09/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão