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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111614373APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MULTA. CORRESPONDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput da lei 11343/2006 para o artigo 28 da mesma lei, quando comprovada a real destinação da droga encontrada em poder do réu para o tráfico dos entorpecentes.II - Para a aplicação da atenuante de confissão, é necessário que o réu admita espontaneamente o delito que lhe é imputado, tráfico de entorpecentes, e não o delito que pretende lhe seja atribuído.III - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, amplamente adotada por este Tribunal.IV - A redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mostra-se inviável quando, não obstante o réu ser primário e portador de bons antecedentes, integre organização criminosa.V - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a pena corporal, e, quando houver a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa deve ser fixada da mesma maneira, ou seja, em seu menor patamar.VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime cometido for superior à 4 (quatro) anos e a medida não for socialmente adequada.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 08/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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