TJDF APR -Apelação Criminal-20090111615095APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE .O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Quando a quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento da droga demonstram que o réu mantinha porções de maconha, cocaína e crack em depósito, com o fim de comercializá-las ilicitamente para a obtenção de lucro e não para seu consumo pessoal, não há que se falar em absolvição, pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, e tampouco em desclassificação da conduta do tráfico para a do consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos crimes de tráfico, a Lei nº 11.343.2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.O legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício contido no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração. Doutrina e jurisprudência disciplinam que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, diga-se, em vigência antes do cometimento do crime em questão, inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. A conduta sob julgamento continua equiparada a crime hediondo, portanto incompatível com regime inicial de cumprimento de pena que não o fechado.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no artigo 44 do Código Penal, bem como observado o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE .O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Quando a quantidade, diversidade, natureza e forma de acondicionamento da droga demonstram que o réu mantinha porções de maconha, cocaína e crack em depósito, com o fim de comercializá-las ilicitamente para a obtenção de lucro e não para seu consumo pessoal, não há que se falar em absolvição, pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, e tampouco em desclassificação da conduta do tráfico para a do consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos crimes de tráfico, a Lei nº 11.343.2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.O legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício contido no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração. Doutrina e jurisprudência disciplinam que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, diga-se, em vigência antes do cometimento do crime em questão, inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. A conduta sob julgamento continua equiparada a crime hediondo, portanto incompatível com regime inicial de cumprimento de pena que não o fechado.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no artigo 44 do Código Penal, bem como observado o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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