TJDF APR -Apelação Criminal-20090111628779APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu e seu comparsa abordaram as vítimas apontando-lhes uma arma de brinquedo, fazendo com que essas permitissem a subtração de seus bens, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, vez que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre os três crimes de roubo circunstanciado, pois houve a descrição da subtração de bens de três vítimas distintas.4. Embora seja o réu primário, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que impossibilita o estabelecimento de regime menos gravoso que o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (três vezes), combinado com o artigo 70, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal de crimes), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu e seu comparsa abordaram as vítimas apontando-lhes uma arma de brinquedo, fazendo com que essas permitissem a subtração de seus bens, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, vez que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre os três crimes de roubo circunstanciado, pois houve a descrição da subtração de bens de três vítimas distintas.4. Embora seja o réu primário, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que impossibilita o estabelecimento de regime menos gravoso que o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (três vezes), combinado com o artigo 70, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal de crimes), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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