main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111636042APR

Ementa
PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte e a posse ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de possuir munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Ademais, acolher a tese de atipicidade da conduta de posse de munição para arma de fogo de uso restrito significaria conceder autorização, ao arrepio da lei, para qualquer pessoa manter sob sua guarda e livre disposição projéteis, pólvora e demais artefatos explosivos, o que, por razões óbvias, vai de encontro ao programa estatal de combate à criminalidade, extinguindo o esforço do estado no sentido de proteger a vida, a integridade física, a saúde e o patrimônio do cidadão. Não se pode fazer vista grossa para o indiscutível objetivo da posse e do porte de munição, que é o efetivo municiamento de uma arma de fogo, em regra, não registrada. Esse é o desdobramento progressivo da conduta. Do perigo indeterminado ao determinado. Da ausência de dano ao dano real. Nesse quadro, não há como se acolher o pedido de absolvição com base na tese da pequena ofensividade e da intervenção mínima do direito penal ou com fulcro no princípio da insignificância.No concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalece a segunda, em conformidade com o art. 67 do CP, em sua literalidade, e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/10/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão