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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111654674APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE FORMALIDADE LEGAL (ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.666/1993). CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER E A CONFEDERAÇÃO DO DESPORTO NACIONAL. FOMENTO AO ESPORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PARQUET. INTEMPESTIVO. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Considerando que o recurso do Ministério Público somente foi protocolado quinze dias após a intimação pessoal da sentença, patente a sua intempestividade, razão pela qual dele não se conhece. 2. Com a reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.690/2008, entendeu o legislador que a realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas é mais favorável ao réu, haja vista a possibilidade de contrariar os elementos de convicção externados pelos depoentes. Assim, não há prejuízo pela não observância do disposto no artigo 104, da Lei 8.666/93, e, como é notório, não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo. 3. Não há falar em cerceamento de defesa se a perícia requerida intempestivamente buscava confirmar fato incontroverso nos autos, pois não há prejuízo no indeferimento. 4. Se na peça acusatória consta a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o suposto evento criminoso, com todas as suas circunstâncias, e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia.5. As alegações de ilegitimidade de parte e de inexigibilidade de conduta diversa demandam exame apurado da prova dos autos. Logo, se confundem com o mérito. Com efeito, saber quem, em tese, deixou de observar os procedimentos de inexigibilidade de licitação, e saber se era impossível, no caso concreto, tomar outra atitude, só pode ser esclarecido pela análise das provas, o que é feito no exame de mérito, razão pela qual tais questões não podem ser admitidas como preliminares.6. A alegada deficiência do instrumento formalizador do ajuste, isoladamente, não tem o condão de autorizar a condenação de homens públicos.7. O tipo penal previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 somente pode ser punido quando praticado dolosamente, haja vista inexistir previsão legal de punição a título de culpa.8. Não restou evidenciado nos autos o dolo dos réus de se omitirem das formalidades inerentes à inexigibilidade de licitação, devendo ocorrer a absolvição, seja porque houve um procedimento administrativo para a liberação da verba, seja porque foi outra pessoa que autorizou essa liberação, seja porque a licitação era mesmo inexigível no caso dos autos.9. Recurso do Ministério Público não conhecido, por intempestividade. Recursos defensivos conhecidos e providos para absolver os réus do crime previsto no artigo 89, segunda parte, da Lei 8.666/93, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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