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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111671049APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTÃO DE CRÉDIDO E CHAVES DO CARRO DE UM PEDESTRE. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ALEGANDO A FALTA DE MUNIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Mostra-se impertinente o pleito de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo, o qual é praticado mediante violência ou grave ameaça à vítima, pois, além do patrimônio, tutela-se a integridade física e moral da pessoa.2. A alegação tardia e desprovida de provas, no sentido de que a arma encontrava-se desmuniciada, não merece crédito, principalmente se há laudo pericial atestando que o artefato está apto para realizar disparos e que é eficiente para a prática de crime de roubo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 4. Se o recorrente pratica crime de roubo na companhia de adolescente, ou seja, se pratica, por meio de uma única ação e com desígnio único, dois crimes diversos, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio entre os delitos. 5. Considerando que o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 (ECA), que atualmente tipifica o crime de corrupção de menores, não prevê pena pecuniária, cumpre excluir a pena de multa, mesmo de ofício, em atenção ao princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº. 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e afastar a pena de multa aplicada em razão da corrupção de menores, reduzindo a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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