TJDF APR -Apelação Criminal-20090111678019APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSGINIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.A confissão, embora retratada em Juízo, quando confirmada pela prova oral e técnica pode embasar a condenação. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma prescinde do objeto quando o seu emprego é demonstrado por meio de outras provas idôneas, a exemplo da prova oral.Inviável a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo porque não tutela apenas o patrimônio, mas também a incolumidade física da vítima. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSGINIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.A confissão, embora retratada em Juízo, quando confirmada pela prova oral e técnica pode embasar a condenação. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma prescinde do objeto quando o seu emprego é demonstrado por meio de outras provas idôneas, a exemplo da prova oral.Inviável a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo porque não tutela apenas o patrimônio, mas também a incolumidade física da vítima. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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