TJDF APR -Apelação Criminal-20090111700545APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.1. Uma vez comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do crime, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, afastando-se a absolvição pleiteada.2. Não há óbice na utilização de várias condenações definitivas do apelante, valendo-se umas para elevar a pena-base, e outras para agravar a reprimenda em decorrência do reconhecimento da reincidência.3. Inexistindo particularidades na conduta do réu que levassem à conclusão de que as circunstâncias comuns aos delitos de roubo foram ultrapassadas, não lhes podem ser desfavoráveis as circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP. 4. O fato de ter o réu agido em conjunto com outro agente não se presta a aumentar a pena-base, já que o concurso de duas ou mais pessoas é a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, e só incidirá na terceira fase de aplicação da reprimenda.5. Se a vítima não contribuiu para o evento danoso, seu comportamento não pode ser valorado em prejuízo do acusado, uma vez que tal circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. 6. Se os corréus apresentam quantidades diferentes de condenações definitivas, as respectivas penas-base devem ser elevadas de maneiras diferentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.1. Uma vez comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do crime, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, afastando-se a absolvição pleiteada.2. Não há óbice na utilização de várias condenações definitivas do apelante, valendo-se umas para elevar a pena-base, e outras para agravar a reprimenda em decorrência do reconhecimento da reincidência.3. Inexistindo particularidades na conduta do réu que levassem à conclusão de que as circunstâncias comuns aos delitos de roubo foram ultrapassadas, não lhes podem ser desfavoráveis as circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP. 4. O fato de ter o réu agido em conjunto com outro agente não se presta a aumentar a pena-base, já que o concurso de duas ou mais pessoas é a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, e só incidirá na terceira fase de aplicação da reprimenda.5. Se a vítima não contribuiu para o evento danoso, seu comportamento não pode ser valorado em prejuízo do acusado, uma vez que tal circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. 6. Se os corréus apresentam quantidades diferentes de condenações definitivas, as respectivas penas-base devem ser elevadas de maneiras diferentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
20/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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