main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111723137APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA E INSTRUMENTOS PARA FRACIONAR E ACONDICIONAR A DROGA. INVIABILIDADE. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, AO APELANTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder, consistente no total de 28 (vinte e oito) porções de substância contendo em sua composição o alcalóide cocaína; a apreensão de instrumentos utilizados para fracionar e acondicionar a droga; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia; são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. A reincidência do apelante impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo não preenchimento de um dos seus requisitos, o de ser o agente primário.4. O artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para o crime ora em apreço.5. Quanto ao pedido de submissão do acusado a tratamento ambulatorial em estabelecimento de saúde, verifica-se que não há nos autos qualquer informação quanto à dependência toxicológica do apelante, precisamente pelo fato de não ter sido solicitada a instauração de incidente toxicológico pela Defesa, além de que o réu poderá receber tratamento, enquanto preso, nos termos do artigo 26 da Lei n. 11.343/2006.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão