TJDF APR -Apelação Criminal-20090111823232APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. DELAÇÃO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. APELAR EM LIBERDADE.Estando bem concatenado o desenrolar das provas acerca dos elementos do crime, bem assim a conduta praticada pelo réu, mesmo de que forma sucinta, em conformidade com os ditames do art. 381 do Código de Processo Penal, não há que falar em ausência de motivação e fundamentação na sentença. A contradição ou a omissão eventualmente existentes na sentença desafiam embargos de declaração e não anulação da decisão.O reconhecimento realizado pela vítima, a apontar o corréu como autor do crime, além de descrever em detalhes a empreitada criminosa, corroborada pela confissão deste e a delação do comparsa, além do depoimento policial, são provas suficientes para alicerçarem a condenação.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo.O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória, a saber, a garantia da ordem pública, em decorrência de sua periculosidade concretamente aferida, e para assegurar a aplicação da lei penal, determinada pela imposição de regime inicial fechado.Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. DELAÇÃO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. APELAR EM LIBERDADE.Estando bem concatenado o desenrolar das provas acerca dos elementos do crime, bem assim a conduta praticada pelo réu, mesmo de que forma sucinta, em conformidade com os ditames do art. 381 do Código de Processo Penal, não há que falar em ausência de motivação e fundamentação na sentença. A contradição ou a omissão eventualmente existentes na sentença desafiam embargos de declaração e não anulação da decisão.O reconhecimento realizado pela vítima, a apontar o corréu como autor do crime, além de descrever em detalhes a empreitada criminosa, corroborada pela confissão deste e a delação do comparsa, além do depoimento policial, são provas suficientes para alicerçarem a condenação.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo.O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória, a saber, a garantia da ordem pública, em decorrência de sua periculosidade concretamente aferida, e para assegurar a aplicação da lei penal, determinada pela imposição de regime inicial fechado.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Data da Publicação
:
26/01/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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