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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111828697APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ADMOESTAÇÃO VERBAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. GRAU MÁXIMO. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas nele previstas subsume a prática do crime de tráfico de drogas.2. In casu, as circunstâncias fáticas em que ocorrido o flagrante; a diversidade de droga que o acusado trazia consigo (cocaína, crack e maconha); o valor em espécie que tinha em seu poder (R$282,80, sendo duas notas de R$50,00, cinco notas de R$20,00, três notas de R$10,00, seis notas de R$5,00 e seis notas de R$2,00); a faca serrilhada, geralmente empregada para partilha de droga, encontrada no chão, próximo ao acusado; as contradições constatadas no interrogatório do acusado; e os firmes e coesos depoimentos dos policiais militares, asseguram a conduta consistente no tráfico de drogas, modalidade trazer consigo.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 4. O delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato para a saúde pública, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de droga trazida pelo acusado. Incabível o princípio da insignificância.5. Se do acervo probatório extrai-se com segurança a autoria do crime de tráfico de drogas, cuja conduta amolda-se ao previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, inviável o pleito desclassificatório para o art. 28 do mesmo diploma legal, e, por consequência, a aplicação de admoestação verbal.6. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O juiz só está dispensado de fundamentar o quantum da fração da causa especial de diminuição de pena se considerado o patamar mais favorável ao réu.8. In casu, além de o Magistrado sentenciante não ter fundamentado o patamar da causa de diminuição de pena, todas as circunstâncias judiciais, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,75g de cocaína, 2,4g de crack e 1,1g de maconha) lhe são favoráveis, o que chancela a incidência da redução no grau máximo de 2/3.9. Independentemente do quantum da pena final definitiva, o art. 44 da Lei de Drogas veda tanto o sursis quanto a conversão de suas penas em restritivas de direitos.10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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