TJDF APR -Apelação Criminal-20090111864866APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal, pois devidamente amparada nos seus próprios fundamentos e nos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/11/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.3. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal, pois devidamente amparada nos seus próprios fundamentos e nos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/11/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.3. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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