TJDF APR -Apelação Criminal-20090111882356APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCORRETA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUANDO A PENA APLICADA É IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A compra de bem móvel (óculos de sol) com cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade de estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou com rasura no preenchimento (alínea 35), é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - Não há que ser anulada a sentença por ausência de fundamentação no que tange a escolha da pena substitutiva, tendo em vista que a omissão poderá ser sanada pela instância revisora, em razão do efeito devolutivo do recurso interposto. III - Fixada pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano e preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a sua substituição deve ser realizada por somente uma pena restritiva de direitos.IV - Mantém-se a pena de multa quando esta é prevista no preceito secundário do tipo, ainda que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por somente uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCORRETA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUANDO A PENA APLICADA É IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A compra de bem móvel (óculos de sol) com cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade de estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou com rasura no preenchimento (alínea 35), é fato que se amolda ao artigo 171, caput, do Código Penal.II - Não há que ser anulada a sentença por ausência de fundamentação no que tange a escolha da pena substitutiva, tendo em vista que a omissão poderá ser sanada pela instância revisora, em razão do efeito devolutivo do recurso interposto. III - Fixada pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano e preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a sua substituição deve ser realizada por somente uma pena restritiva de direitos.IV - Mantém-se a pena de multa quando esta é prevista no preceito secundário do tipo, ainda que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por somente uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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