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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111930185APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR EM JUÍZO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E REGIME ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há como acolher os pleitos absolutórios apresentados pela Defesa, uma vez que, após a análise do farto conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada, evidenciadas a materialidade e as autorias do crime em apreço.2. In casu, denota-se que os acusados inobservaram o disposto na Lei n.º 8.666/1993, ao efetuarem um contrato que não se enquadrava em qualquer das hipóteses legais a justificar o caráter emergencial, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações. A atuação do administrador público deve-se pautar nas disposições da lei, devendo examinar o cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta, não sendo pertinentes as alegações dos apelantes de desconhecimento da lei ou ausência de dolo, na tentativa de afastar a responsabilidade inerente aos cargos que ocupavam, uma vez que se presume o potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.3. Destaca-se que esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça entendem tratar-se o delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a dispensa ou não da exigência de licitação fora das hipóteses legais, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.4. Inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a análise desfavorável dos antecedentes penais. 5. Afasta-se a avaliação negativa da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime se desprovida de fundamentação idônea.6. A pena de multa deve ser reduzida para o mínimo de 2% (dois por cento) do valor total do contrato entabulado irregularmente.7. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do réu permita a execução. 8. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, segundo o disposto no art. 91, I, do Código Penal. Ela forma o título executivo judicial para a propositura da ação cível ex delito. Não havendo certeza sobre o valor total do dano causado pelo crime, não pode o Juiz, na sentença penal condenatória, fixar o valor total da indenização a ser pago pelo réu. Pode, entretanto, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação, em sentença criminal, de valor mínimo de indenização. No caso em exame, deve ser afastado o valor total da reparação, fixado pelo Juiz na sentença, porque não ficou documentado nos autos que o valor estabelecido corresponde ao prejuízo efetivamente causado pelo crime. Além disso, o delito é anterior à vigência da Lei 11.719/2008. 9. Incabível a concessão de perdão judicial ao 1º réu pela delação premiada se ele não preenche totalmente os requisitos previstos no artigo 13 da Lei 9.807/1999; permanece, porém, a redução da pena privativa de liberdade determinada pelo Juízo a quo no grau máximo de 2/3 (dois terços), em razão da delação premiada, porque não houve recurso do Ministério Público questionando tal fração. 10. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o benefício é medida que se impõe, assim como o regime aberto, aos 1º e 3º réus.11. Recursos de apelação dos réus conhecidos e parcialmente providos para: a) em relação a todos os réus: afastar a avaliação desfavorável da personalidade, da conduta social, dos antecedentes e dos motivos do crime; reduzir a pena de multa para 2% do valor do contrato; e afastar a condenação pela reparação de danos; b) em relação ao 1º e ao 3º réus: substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e estabelecer o regime aberto; c) em relação ao 3º réu: aumentar o quantum de redução de pena pela atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, diminuindo a reprimenda para o mínimo legal. Quanto ao 1º e ao 3º réus, declara-se extinta a punibilidade do fato em razão da prescrição.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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