TJDF APR -Apelação Criminal-20090111930706APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO SIMULADO, COM O FIM DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINARES.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao agente a prática dos crimes do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, e art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não viola o contraditório e a ampla defesa a juntada de declarações de corréu colaborador (delação premiada da Lei n. 9.807/99) produzidas extrajudicialmente, quando estas se referem exclusivamente ao agente colaborador, sem qualquer prejuízo para os demais réus da ação.Não há nulidade a ser declarada, quando, além de prejuízo não demonstrado, não se aponta a razão da necessidade da oitiva de testemunha mencionada, sequer qualificada.Preliminares rejeitadas.Não se cuidando de delação de fatos novos, de novos autores, mas de confirmação do que já era sabido e contava com elementos probatórios idôneos, nega-se o perdão judicial, mantida a redução de pena concedida com base no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, não objetada pela acusação.A tipificação do crime do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não realização da licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a Administração.Parcialmente favoráveis as circunstâncias judiciais e, incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena fixada.A fixação da pena de multa com base no art. 99 da Lei n. 8.666/93 depende da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Não comprovada essa vantagem, afasta-se a multa indevidamente fixada.A reparação de danos, com base no art. 91, I, do Código Penal, é efeito da sentença penal. Gera, para a vítima, título executivo judicial, cuja liquidação cabe ao juízo cível, não cabendo, por conseguinte, ao juízo penal fixar o valor a ser reparado, excetuada, se o caso - e não é, - a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP).Parcialmente providos os apelos do primeiro e do segundo réus e provido, para absolver, o do terceiro réu.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO SIMULADO, COM O FIM DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINARES.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao agente a prática dos crimes do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, e art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não viola o contraditório e a ampla defesa a juntada de declarações de corréu colaborador (delação premiada da Lei n. 9.807/99) produzidas extrajudicialmente, quando estas se referem exclusivamente ao agente colaborador, sem qualquer prejuízo para os demais réus da ação.Não há nulidade a ser declarada, quando, além de prejuízo não demonstrado, não se aponta a razão da necessidade da oitiva de testemunha mencionada, sequer qualificada.Preliminares rejeitadas.Não se cuidando de delação de fatos novos, de novos autores, mas de confirmação do que já era sabido e contava com elementos probatórios idôneos, nega-se o perdão judicial, mantida a redução de pena concedida com base no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, não objetada pela acusação.A tipificação do crime do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não realização da licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a Administração.Parcialmente favoráveis as circunstâncias judiciais e, incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena fixada.A fixação da pena de multa com base no art. 99 da Lei n. 8.666/93 depende da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Não comprovada essa vantagem, afasta-se a multa indevidamente fixada.A reparação de danos, com base no art. 91, I, do Código Penal, é efeito da sentença penal. Gera, para a vítima, título executivo judicial, cuja liquidação cabe ao juízo cível, não cabendo, por conseguinte, ao juízo penal fixar o valor a ser reparado, excetuada, se o caso - e não é, - a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP).Parcialmente providos os apelos do primeiro e do segundo réus e provido, para absolver, o do terceiro réu.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
24/06/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão