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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090111959347APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de concurso formal de crimes calcula-se o prazo prescricional utilizando-se a pena definitiva de cada um dos delitos, isoladamente, desprezando-se a exasperação gerada por força do disposto no artigo 70 do Código Penal. 2. Se as consequências mencionadas pelo Magistrado sentenciante são inerentes ao delito de roubo, imperioso é o seu afastamento da fixação da pena base.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.5. Incensurável a arbitragem de indenização a título de danos materiais quando inexistentes dúvidas quanto aos prejuízos materiais sofrido pelas vítimas, sendo desnecessário qualquer pedido da parte neste sentido. 6. Inviável o abalizamento de indenização a título de danos morais na seara criminal, pois a quantificação do montante ficaria na dependência da apuração da culpa lato sensu do denunciado. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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