TJDF APR -Apelação Criminal-20090111963243APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de ampla investigação realizada com fundamento em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e de prova testemunhal, demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de roubo qualificado e de quadrilha armada. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização no delito foi comprovada pelo depoimento firme da vítima. A atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de ampla investigação realizada com fundamento em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e de prova testemunhal, demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de roubo qualificado e de quadrilha armada. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização no delito foi comprovada pelo depoimento firme da vítima. A atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
17/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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