TJDF APR -Apelação Criminal-20090111965103APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP) E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO - LESÃO GRAVE (ART. 157 § 3º PRIMEIRA PARTE CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B ECA). CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se os réus foram reconhecidos pelas vítimas, sem titubeio, somado ainda à confissão judicial de um deles, mantém-se o decreto condenatório.2. Questão que mais se avulta, a prisão dos réus na posse dos pertences subtraídos das vítimas.3. Entre os crimes de roubo circunstanciado e o roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave), vislumbra-se a existência do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante conduta única (roubar), desmembrada em vários atos, o agente atingiu patrimônios de várias pessoas e inclusive a integridade física de uma delas, gravemente, num mesmo contexto fático. Precedente (REsp 152.690/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 4-11-1999, DJU 6-12-1999, p. 108).4. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos (REsp 1094915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23-4-2009, DJe 1º-6-2009).5. Com a migração do preceito primário inerente ao delito de corrupção de menores, anteriormente previsto na Lei nº 2.252/54 para o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi excluída a pena de multa.6. Recursos parcialmente providos, penas reduzidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP) E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO - LESÃO GRAVE (ART. 157 § 3º PRIMEIRA PARTE CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B ECA). CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se os réus foram reconhecidos pelas vítimas, sem titubeio, somado ainda à confissão judicial de um deles, mantém-se o decreto condenatório.2. Questão que mais se avulta, a prisão dos réus na posse dos pertences subtraídos das vítimas.3. Entre os crimes de roubo circunstanciado e o roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave), vislumbra-se a existência do concurso formal de crimes, uma vez que, mediante conduta única (roubar), desmembrada em vários atos, o agente atingiu patrimônios de várias pessoas e inclusive a integridade física de uma delas, gravemente, num mesmo contexto fático. Precedente (REsp 152.690/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 4-11-1999, DJU 6-12-1999, p. 108).4. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos (REsp 1094915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23-4-2009, DJe 1º-6-2009).5. Com a migração do preceito primário inerente ao delito de corrupção de menores, anteriormente previsto na Lei nº 2.252/54 para o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi excluída a pena de multa.6. Recursos parcialmente providos, penas reduzidas.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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