TJDF APR -Apelação Criminal-20090112005030APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DA MERCÂNCIA E POSSE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, certas e aptas ao decreto condenatório.2. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas devem ser sopesados como qualquer outro, pois constituem meios de prova idôneos a embasar decreto condenatório.3. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovado o núcleo manter em depósito restou demonstrada a prática delitiva.4. Inviável a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena por tráfico de drogas em razão de expressa previsão legal decorrente do § 1º do art. 2º da Lei N. 8.072/90, que impõe o regime prisional inicial fechado. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DA MERCÂNCIA E POSSE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, certas e aptas ao decreto condenatório.2. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas devem ser sopesados como qualquer outro, pois constituem meios de prova idôneos a embasar decreto condenatório.3. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas. Comprovado o núcleo manter em depósito restou demonstrada a prática delitiva.4. Inviável a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena por tráfico de drogas em razão de expressa previsão legal decorrente do § 1º do art. 2º da Lei N. 8.072/90, que impõe o regime prisional inicial fechado. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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