TJDF APR -Apelação Criminal-20090112005409APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PERSONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006). FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL.O fato de o réu não ter titubeado em transportar considerável quantidade de entorpecente em troca de dinheiro, é circunstância inerente à figura penal. A inexistência de condenação transitada em julgado e de outros elementos probatório determina a neutralização do vetor judicial relativo à personalidade do agente.Levando em conta que o réu admitiu integralmente o crime a ele imputado, colaborando com a atividade jurisdicional, aconselhável a redução da pena em seis meses em decorrência da atenuante da confissão espontânea.Na presença de mais de uma causa de aumento, optando o julgador pelo máximo da agravação, deve alicerçar a escolha em termos idôneos e concretos. As duas causas de aumento e a existência de uma circunstância judicial desfavorável determinam a majoração da pena em um quinto.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime, pois a conduta continua equiparada a delito hediondo e, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90).Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PERSONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006). FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL.O fato de o réu não ter titubeado em transportar considerável quantidade de entorpecente em troca de dinheiro, é circunstância inerente à figura penal. A inexistência de condenação transitada em julgado e de outros elementos probatório determina a neutralização do vetor judicial relativo à personalidade do agente.Levando em conta que o réu admitiu integralmente o crime a ele imputado, colaborando com a atividade jurisdicional, aconselhável a redução da pena em seis meses em decorrência da atenuante da confissão espontânea.Na presença de mais de uma causa de aumento, optando o julgador pelo máximo da agravação, deve alicerçar a escolha em termos idôneos e concretos. As duas causas de aumento e a existência de uma circunstância judicial desfavorável determinam a majoração da pena em um quinto.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime, pois a conduta continua equiparada a delito hediondo e, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão