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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090130063848APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE RETORNO DO MENOR AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, diante da comprovação nos autos da materialidade e da autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, impõe-se ao Julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90, devendo levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade das infrações, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, pois não há falar-se em unificação de medidas socioeducativas aplicadas autonomamente, em decorrência da prática de atos infracionais diversos.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - latrocínio - o menor se encontra em situação de risco, pois está evadido da escola, possui vínculos afetivos rompidos com sua família e fica em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade.4. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras 02 (duas) anotações por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e lesões corporais, já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.5. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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