TJDF APR -Apelação Criminal-20090210000530APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente na Vara da Infância e da Juventude e pelo depoimento judicial do policial militar que efetuou o flagrante, torna indene de dúvidas a autoria do delito.3. Se houve prévio ajuste para a prática do roubo e se está demonstrado pela prova oral, colhida judicialmente, que a atuação do réu foi relevante e decisiva para o sucesso da ação delitiva, não há cooperação dolosamente distinta nem participação de menor importância.4. Não se desclassifica a conduta do réu de roubo circunstanciado para furto, quando provado que se empregou violência e grave ameaça contra a vítima, a fim de subtrair-se a res furtiva.5. Mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma, se para a consecução do roubo foram usados um revólver, calibre 32, e uma faca esportivo-pesqueira.6. Está caracterizada a majorante do concurso de pessoas, se o réu agiu, premeditadamente, em conluio com outras duas pessoas.7. Se a vítima permaneceu em poder do réu por tempo superior ao necessário para subtração dos bens, e foi deixada amarrada em local ermo, está configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima.8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, quando a pena definitiva foi fixada acima de 04 anos de reclusão (CP 33 § 2º b)9. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo para sua caracterização que ocorra o resultado corrupção nem a inocência do adolescente.2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo, com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (CP 157 § 2º, I, II e V), quando sua confissão judicial, confirmada pelos depoimentos do adolescente na Vara da Infância e da Juventude e pelo depoimento judicial do policial militar que efetuou o flagrante, torna indene de dúvidas a autoria do delito.3. Se houve prévio ajuste para a prática do roubo e se está demonstrado pela prova oral, colhida judicialmente, que a atuação do réu foi relevante e decisiva para o sucesso da ação delitiva, não há cooperação dolosamente distinta nem participação de menor importância.4. Não se desclassifica a conduta do réu de roubo circunstanciado para furto, quando provado que se empregou violência e grave ameaça contra a vítima, a fim de subtrair-se a res furtiva.5. Mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma, se para a consecução do roubo foram usados um revólver, calibre 32, e uma faca esportivo-pesqueira.6. Está caracterizada a majorante do concurso de pessoas, se o réu agiu, premeditadamente, em conluio com outras duas pessoas.7. Se a vítima permaneceu em poder do réu por tempo superior ao necessário para subtração dos bens, e foi deixada amarrada em local ermo, está configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima.8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, quando a pena definitiva foi fixada acima de 04 anos de reclusão (CP 33 § 2º b)9. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e provimento ao apelo do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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