main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090210013612APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS: ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA: NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Apelo conhecido apenas pela alínea invocada no termo e sustentada nas razões, qual seja alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. A Constituição Federal submete os crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri e confere soberania ao seu veredicto (art. 5º, XXXVII, alínea c). Lado outro, o Código de Processo Penal permite a declaração de nulidade deste veredicto quando manifestamente contrário à prova dos autos, consoante art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. A relativização do citado preceito constitucional, nos moldes em que realizado pelo Código de Ritos, revela-se razoável, de sorte a afastar a decisão eventualmente absurda e flagrantemente contrária à prova dos autos. A norma processual é compatível com a soberania do veredicto ditada pela Constituição Federal, tendo sido recepcionada pela atual ordem constitucional.3. O quesito único (Os Jurados absolvem o réu?), embora não permita identificar a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, é compatível com o preceito processual que autoriza a nulidade da decisão caso seja flagrantemente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), mormente ante a impossibilidade de os Jurados absolverem o réu por clemência, piedade ou indulgência.4. O art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não faz distinção entre as partes e é passível de ser utilizado pela d. Defesa, com possibilidade de êxito, desde que comprove ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Não raras vezes o dispositivo é invocado pelas Defesas Técnicas e acolhido pelo Tribunal ad quem, mormente para afastar qualificadoras não provadas, mas acolhidas pelos Jurados. Portanto, não há falar em não recepção do dispositivo processual por ofensa ao princípio da igualdade processual entre as partes.5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea b) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 16/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão