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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090210017986APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DO CRIME DE ROUBO E DE TODOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO ROUBO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU ABSOLVIDO PARTICIPOU DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS EM REGIÃO PRÓXIMA À CIDADE DE ÁGUAS LINDAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV, § 2º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE TER O RÉU AMARRADO AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS, DESNECESSARIAMENTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de todos os réus pelo crime de roubo, haja vista que o réu absolvido foi reconhecido sem nenhuma dúvida pela vítima proprietária do veículo subtraído e as demais testemunhas afirmaram que foram quatro os assaltantes, dentre eles um adolescente. Além disso, os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram que o réu absolvido foi preso em flagrante dentro do veículo da vítima, quando os assaltantes se deslocavam para a cidade de Águas Lindas - GO. 2. A prova dos autos também não deixa dúvida de que deve incidir na hipótese a causa de aumento prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que os réus, que estavam na posse do veículo da vítima, foram interceptados entre as cidades de Padre Lúcio e Águas Lindas, ambas no Estado de Goiás, sendo que a prisão foi realizada por militares da Polícia Militar de Goiás.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 4. O fato de ter um dos réus amarrado uma das vítimas, desnecessariamente, revela uma maior reprovação da conduta, justificando a exasperação da pena-base.5. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime se o magistrado, ao expor as razões pela qual entendeu que os motivos são injustificáveis, adotou critério inerente ao próprio tipo penal, referindo-se à cupidez pelo patrimônio alheio.6. Admite-se a utilização de uma das causas de aumento do crime do roubo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime.7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo8. Se a prova revela que foram lesionados patrimônios distintos, considera-se praticados tantos crimes quanto o número de vítimas, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o primeiro réu pelo crime de roubo, reconhecer a incidência da causa de aumento pelo transporte do veículo subtraído para outra Unidade da Federação, e condenar todos os réus pelo crime de corrupção de menores. Recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos motivos do crime em relação ao segundo e terceiro réus e afastar a avaliação negativa das consequências do crime em relação ao terceiro réu.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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