TJDF APR -Apelação Criminal-20090210017986APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DO CRIME DE ROUBO E DE TODOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO ROUBO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU ABSOLVIDO PARTICIPOU DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS EM REGIÃO PRÓXIMA À CIDADE DE ÁGUAS LINDAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV, § 2º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE TER O RÉU AMARRADO AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS, DESNECESSARIAMENTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de todos os réus pelo crime de roubo, haja vista que o réu absolvido foi reconhecido sem nenhuma dúvida pela vítima proprietária do veículo subtraído e as demais testemunhas afirmaram que foram quatro os assaltantes, dentre eles um adolescente. Além disso, os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram que o réu absolvido foi preso em flagrante dentro do veículo da vítima, quando os assaltantes se deslocavam para a cidade de Águas Lindas - GO. 2. A prova dos autos também não deixa dúvida de que deve incidir na hipótese a causa de aumento prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que os réus, que estavam na posse do veículo da vítima, foram interceptados entre as cidades de Padre Lúcio e Águas Lindas, ambas no Estado de Goiás, sendo que a prisão foi realizada por militares da Polícia Militar de Goiás.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 4. O fato de ter um dos réus amarrado uma das vítimas, desnecessariamente, revela uma maior reprovação da conduta, justificando a exasperação da pena-base.5. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime se o magistrado, ao expor as razões pela qual entendeu que os motivos são injustificáveis, adotou critério inerente ao próprio tipo penal, referindo-se à cupidez pelo patrimônio alheio.6. Admite-se a utilização de uma das causas de aumento do crime do roubo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime.7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo8. Se a prova revela que foram lesionados patrimônios distintos, considera-se praticados tantos crimes quanto o número de vítimas, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o primeiro réu pelo crime de roubo, reconhecer a incidência da causa de aumento pelo transporte do veículo subtraído para outra Unidade da Federação, e condenar todos os réus pelo crime de corrupção de menores. Recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos motivos do crime em relação ao segundo e terceiro réus e afastar a avaliação negativa das consequências do crime em relação ao terceiro réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DO CRIME DE ROUBO E DE TODOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO ROUBO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU ABSOLVIDO PARTICIPOU DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS EM REGIÃO PRÓXIMA À CIDADE DE ÁGUAS LINDAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV, § 2º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE TER O RÉU AMARRADO AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS, DESNECESSARIAMENTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de todos os réus pelo crime de roubo, haja vista que o réu absolvido foi reconhecido sem nenhuma dúvida pela vítima proprietária do veículo subtraído e as demais testemunhas afirmaram que foram quatro os assaltantes, dentre eles um adolescente. Além disso, os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram que o réu absolvido foi preso em flagrante dentro do veículo da vítima, quando os assaltantes se deslocavam para a cidade de Águas Lindas - GO. 2. A prova dos autos também não deixa dúvida de que deve incidir na hipótese a causa de aumento prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que os réus, que estavam na posse do veículo da vítima, foram interceptados entre as cidades de Padre Lúcio e Águas Lindas, ambas no Estado de Goiás, sendo que a prisão foi realizada por militares da Polícia Militar de Goiás.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 4. O fato de ter um dos réus amarrado uma das vítimas, desnecessariamente, revela uma maior reprovação da conduta, justificando a exasperação da pena-base.5. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime se o magistrado, ao expor as razões pela qual entendeu que os motivos são injustificáveis, adotou critério inerente ao próprio tipo penal, referindo-se à cupidez pelo patrimônio alheio.6. Admite-se a utilização de uma das causas de aumento do crime do roubo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime.7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo8. Se a prova revela que foram lesionados patrimônios distintos, considera-se praticados tantos crimes quanto o número de vítimas, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o primeiro réu pelo crime de roubo, reconhecer a incidência da causa de aumento pelo transporte do veículo subtraído para outra Unidade da Federação, e condenar todos os réus pelo crime de corrupção de menores. Recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos motivos do crime em relação ao segundo e terceiro réus e afastar a avaliação negativa das consequências do crime em relação ao terceiro réu.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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