TJDF APR -Apelação Criminal-20090210038402APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente para sustentar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança o recorrente como um dos autores do crime de roubo, sendo corroborada pela testemunha presencial do crime e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não impõe que as pessoas colocadas ao lado da pessoa a ser reconhecida sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito quando possível. Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. Comprovado que a vítima sofreu grave ameaça, haja vista que o réu simulou o porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do ato infracional para o análogo ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 5. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.6. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, excluir a avaliação desfavorável da personalidade do réu, sem todavia, alterar a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente para sustentar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança o recorrente como um dos autores do crime de roubo, sendo corroborada pela testemunha presencial do crime e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não impõe que as pessoas colocadas ao lado da pessoa a ser reconhecida sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito quando possível. Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. Comprovado que a vítima sofreu grave ameaça, haja vista que o réu simulou o porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do ato infracional para o análogo ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 5. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.6. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, excluir a avaliação desfavorável da personalidade do réu, sem todavia, alterar a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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