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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090210046390APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DUAS CLIENTES. DENÚNCIA PELO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP POSTULANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO, POR SE TRATAR DE ARMA DE BRINQUEDO. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARMA DE BRINQUEDO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TRÊS VÍTIMAS. PROVAS ROBUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O que violaria os princípios do sistema acusatório e da inércia da jurisdição seria uma condenação sem pedido, o que não é o caso dos autos, pois na denúncia o Ministério Público pediu a condenação do réu no roubo circunstanciado pelo emprego de arma. O pedido posterior, feito em alegações finais, não vincula o magistrado, na medida em que este busca sempre a verdade real. Assim, se o Juiz está convicto, pelas provas apuradas, que o roubo foi praticado com o uso de arma, não pode se curvar ao entendimento diverso, manifestado pelo Promotor, e desclassificar para roubo simples, pois mesmo que o Promotor pedisse a absolvição nas alegações finais, não estaria o magistrado obrigado a atender esse pleito, se encontrasse nos autos provas suficientes para alicerçar a condenação.2. Mesmo que não tenha sido apreendida a arma utilizada no assalto, incide a respectiva causa especial de aumento se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, o réu confessou na delegacia e em juízo que foi utilizado um revólver de brinquedo para ameaçar a vítima, mas não provou que se tratava de arma de brinquedo. Essa assertiva, ademais, restou controvertida, na medida em que as vítimas afirmaram tratar-se de arma de verdade. 3. Constatado pela prova dos autos que o réu subtraiu brinquedos e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencentes ao estabelecimento comercial e ainda mais R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de duas clientes que ali se encontravam, ficando evidente que sabia estar agredindo patrimônios distintos, é de rigor reconhecer a ocorrência de um concurso formal de crimes, devendo a pena ser reajustada com o acréscimo de 1/5 (um quinto), levando-se em conta o número de três vítimas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reconhecer a incidência do concurso formal e aumentar em 1/5 (um quinto) a pena aplicada na Primeira Instância, resultando em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o valor do dia-multa no mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/11/2010
Data da Publicação : 22/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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