TJDF APR -Apelação Criminal-20090210051707APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares.2. Comprovadas de maneira inconteste a materialidade e autoria do crime, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, as provas colhidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo se mostram capazes de sustentar decreto condenatório, impossibilitando o pedido de absolvição.3. As circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a pena-base fixada guardam as devidas proporções com os fatos que cercam o cometimento do delito, não acarretando qualquer prejuízo ao recorrente.4. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ocorre quando o réu afirma que praticou o crime, descrevendo a dinâmica delitiva, podendo ocorrer tanto na fase extrajudicial como judicial. 5. O fato de o réu ter sido condenado por lesões corporais na forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP), impede a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de importante força probatória, uma vez que estes geralmente ocorrem no reduto familiar, dificultando a presença de testemunhas oculares.2. Comprovadas de maneira inconteste a materialidade e autoria do crime, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, as provas colhidas tanto em fase inquisitorial quanto em juízo se mostram capazes de sustentar decreto condenatório, impossibilitando o pedido de absolvição.3. As circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a pena-base fixada guardam as devidas proporções com os fatos que cercam o cometimento do delito, não acarretando qualquer prejuízo ao recorrente.4. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ocorre quando o réu afirma que praticou o crime, descrevendo a dinâmica delitiva, podendo ocorrer tanto na fase extrajudicial como judicial. 5. O fato de o réu ter sido condenado por lesões corporais na forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP), impede a majoração da pena pela agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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