TJDF APR -Apelação Criminal-20090210057016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. PRESCINDIBILIDADE. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas, em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A conduta do apelante de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido configura, por si só, o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. É prescindível a existência de prova pericial conclusiva pela presença de impressões digitais do réu na arma apreendida, se os demais elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. PRESCINDIBILIDADE. A confissão do réu, corroborada pelo depoimento das testemunhas, em consonância com as demais provas dos autos, formam sólido acervo apto a embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A conduta do apelante de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido configura, por si só, o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. É prescindível a existência de prova pericial conclusiva pela presença de impressões digitais do réu na arma apreendida, se os demais elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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