TJDF APR -Apelação Criminal-20090310000540APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Todavia, no caso dos autos, as consequências e as circunstâncias do crime extrapolaram os limites do tipo penal, uma vez que o veículo da vítima, além de ser um bem de alto valor, foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, o que causou prejuízo à vítima e, mais ainda, colocou em risco a segurança e a integridade física das pessoas.2. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado (fl. 136), o que viola o princípio da presunção de inocência.3. A fixação da pena pecuniária também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva, de modo que deve ser reduzida quando for desproporcional em relação à pena privativa de liberdade imposta.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade e para diminuir a pena pecuniária, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Todavia, no caso dos autos, as consequências e as circunstâncias do crime extrapolaram os limites do tipo penal, uma vez que o veículo da vítima, além de ser um bem de alto valor, foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, o que causou prejuízo à vítima e, mais ainda, colocou em risco a segurança e a integridade física das pessoas.2. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado (fl. 136), o que viola o princípio da presunção de inocência.3. A fixação da pena pecuniária também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva, de modo que deve ser reduzida quando for desproporcional em relação à pena privativa de liberdade imposta.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade e para diminuir a pena pecuniária, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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