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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310006236APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CARÍCIAS NA GENITÁLIA DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO FEITA PELA GENITORA DA VÍTIMA NO DIA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. NARRATIVA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL INDICANDO A OCORRÊNCIA DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Demonstrado nos autos que a genitora da vítima representou criminalmente contra o autor do fato no dia em que tomou conhecimento do delito, sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência.02. O acervo probatório juntado aos autos aponta com segurança a ocorrência do fato narrado na denúncia e comprova a autoria, sendo certo que o recorrente praticou os atos descritos na denúncia, os quais configuram o crime de atentado violento ao pudor.03. Na espécie, a vítima foi entrevistada por psicólogos da polícia civil e do TJDFT, bem como narrou os fatos à sua genitora e em Juízo, sempre mantendo a mesma versão, conferindo segurança para que fosse proferido o édito condenatório impugnado.04. O crime de estupro (incluindo o antigo delito de atentado violento ao pudor) está inserido no rol dos crimes hediondos, sendo assim, considerado, inclusive, quanto praticado com violência presumida.05. Tratando-se de condenação por crime hediondo cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.06. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 214, c/c artigo 224, letra a, ambos do Código Penal, confirmando a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Rejeitada a preliminar de decadência.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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