TJDF APR -Apelação Criminal-20090310012974APR
PENAL. CRIME AMBIENTAL. DANO CAUSADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RÉU QUE ADQUIRE A POSSE DE UMA CHÁCARA EM ESTADO DE ABANDONO E REALIZA OBRAS IMPACTANTES DO MEIO AMBIENTE. PROVA INSATISFATÓRIA NO TOCANTE À AUTORIA E DOLO. OBRFAS PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.1 Réu condenado por infringir o artigo 40 da 9.605/98, porque, tendo adquirido a posse de uma área do INCRA, teria promovido a retirada da vegetação nativa, gradeando a terra para plantar e feito escavações e movimentação de terra para desviar o curso natural das águas de afluente do Córrego da Rocinha, causando danos à Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto.2 O crime ambiental exige o dolo na prática da conduta típica, consistente na vontade livre e consciente de degradar área protegida. Se o agente apenas realiza obra para conter a erosão do terreno e providencia a regularização de obras preexistentes de captação de água junto ao órgão competente (ADASA), afasta-se a condenação.3 Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. DANO CAUSADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RÉU QUE ADQUIRE A POSSE DE UMA CHÁCARA EM ESTADO DE ABANDONO E REALIZA OBRAS IMPACTANTES DO MEIO AMBIENTE. PROVA INSATISFATÓRIA NO TOCANTE À AUTORIA E DOLO. OBRFAS PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.1 Réu condenado por infringir o artigo 40 da 9.605/98, porque, tendo adquirido a posse de uma área do INCRA, teria promovido a retirada da vegetação nativa, gradeando a terra para plantar e feito escavações e movimentação de terra para desviar o curso natural das águas de afluente do Córrego da Rocinha, causando danos à Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto.2 O crime ambiental exige o dolo na prática da conduta típica, consistente na vontade livre e consciente de degradar área protegida. Se o agente apenas realiza obra para conter a erosão do terreno e providencia a regularização de obras preexistentes de captação de água junto ao órgão competente (ADASA), afasta-se a condenação.3 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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