TJDF APR -Apelação Criminal-20090310015829APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DETERMINADA NO ART. 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DA LEI 11.690/2008 - NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA - NULIDADE ABSOLUTA. - PRECLUSÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.I. A inversão da ordem das perguntas prevista no art. 212 do CPP enseja nulidade absoluta, por violação do devido processo penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento da Relatora. Mas deve ser alegada na realização do ato, sob pena de preclusão.II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.III. Desautorizada a fixação da pena abaixo do mínimo legal em face de atenuantes. Inteligência da Súmula 231 do STJ.IV. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do incremento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ.V. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.VI. A isenção das custas processuais deve ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DETERMINADA NO ART. 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DA LEI 11.690/2008 - NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA - NULIDADE ABSOLUTA. - PRECLUSÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.I. A inversão da ordem das perguntas prevista no art. 212 do CPP enseja nulidade absoluta, por violação do devido processo penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento da Relatora. Mas deve ser alegada na realização do ato, sob pena de preclusão.II. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.III. Desautorizada a fixação da pena abaixo do mínimo legal em face de atenuantes. Inteligência da Súmula 231 do STJ.IV. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do incremento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ.V. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.VI. A isenção das custas processuais deve ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.VII. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
01/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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