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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310032525APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE POLICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. Vigora, na primeira fase do procedimento do júri, o princípio do in dubio pro societate.2. A impronúncia só deve ser mantida se demonstrado de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento, a inocência do denunciado, hipótese não verificada nos autos.3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial. Precedentes.4. Recurso provido para pronunciar os recorridos como incursos no artigo 121, caput, do Código Penal.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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