TJDF APR -Apelação Criminal-20090310037789APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGALMENTE POBRES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos atesta, de forma a não ensejar qualquer dúvida, a autoria e materialidade do delito.2. A intimidação da vítima mediante simulação do uso de arma de fogo caracteriza a grave ameaça configuradora do delito de roubo, restando descabida a desclassificação para o delito de roubo.3. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância ao roubo, posto tratar-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade física), restando inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão. 4. Age com total acerto o magistrado ao considerar como antecedente, para fins de aumento da pena base, decisão condenatória transitada em julgado, não podendo servir ao mesmo fim, processos ou inquéritos em andamento. 5. Constatando-se a existência de duas condenações com trânsito em julgado na folha de assentamentos do apelante, nada obsta que uma seja considerada para fins de reincidência e a outra como antecedente.6. A prova da condição de maior de 60 (sessenta) anos da vítima ou de qualquer outra situação etária, trata-se de prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos moldes do parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A proporção disposta no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal variará de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo da consumação se encontrar o autor do fato delituoso, menor será a proporção em que sua pena deverá ser reduzida.8. In casu, impossível a sua aplicação na proporção máxima posto que quase todo o iter criminis foi percorrido pelos acusados, chegando estes a se apoderarem da res subtracta, somente não se consumando seu intento por circunstâncias alheais à sua vontade, no momento em que já deixavam o local dos fatos.9. Incabível a fixação do regime de cumprimento da pena em semiaberto ou aberto, quando o condenado não se enquadra nas condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.10. Não se mostra possível a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuante, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 11. A pena de multa deve ser fixada considerando-se, além da situação econômica do réu, os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.12. O direito à gratuidade da justiça deve ser reconhecido aos considerados legalmente pobres, devendo, ainda que condenados nas custas processuais, lhes serem suspensos os respectivos pagamentos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei N. 1.060/50.13. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante.14. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNIDO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGALMENTE POBRES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos atesta, de forma a não ensejar qualquer dúvida, a autoria e materialidade do delito.2. A intimidação da vítima mediante simulação do uso de arma de fogo caracteriza a grave ameaça configuradora do delito de roubo, restando descabida a desclassificação para o delito de roubo.3. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância ao roubo, posto tratar-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade física), restando inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão. 4. Age com total acerto o magistrado ao considerar como antecedente, para fins de aumento da pena base, decisão condenatória transitada em julgado, não podendo servir ao mesmo fim, processos ou inquéritos em andamento. 5. Constatando-se a existência de duas condenações com trânsito em julgado na folha de assentamentos do apelante, nada obsta que uma seja considerada para fins de reincidência e a outra como antecedente.6. A prova da condição de maior de 60 (sessenta) anos da vítima ou de qualquer outra situação etária, trata-se de prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos moldes do parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A proporção disposta no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal variará de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo da consumação se encontrar o autor do fato delituoso, menor será a proporção em que sua pena deverá ser reduzida.8. In casu, impossível a sua aplicação na proporção máxima posto que quase todo o iter criminis foi percorrido pelos acusados, chegando estes a se apoderarem da res subtracta, somente não se consumando seu intento por circunstâncias alheais à sua vontade, no momento em que já deixavam o local dos fatos.9. Incabível a fixação do regime de cumprimento da pena em semiaberto ou aberto, quando o condenado não se enquadra nas condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.10. Não se mostra possível a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuante, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 11. A pena de multa deve ser fixada considerando-se, além da situação econômica do réu, os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.12. O direito à gratuidade da justiça deve ser reconhecido aos considerados legalmente pobres, devendo, ainda que condenados nas custas processuais, lhes serem suspensos os respectivos pagamentos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei N. 1.060/50.13. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de prisão em flagrante.14. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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