main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310040150APR

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. MANTIDA. IMPRONÚNCIA DO OUTRO RÉU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.2. Inviável a absolvição sumária, se não restou francamente comprovado que o réu não concorreu para a prática do crime.3. A impronúncia deve ocorrer apenas quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, atentando-se, sempre, que na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate.4. Constatado nos autos mais de uma versão sobre o evento delituoso em relação a um dos réus, sem que haja prova induvidosa para afastar a sua autoria, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil.5. Por outro lado, não havendo indícios suficientes da autoria ou participação do outro réu na dinâmica delitiva, a impronúncia é a medida da mais lídima justiça.6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão