- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310041195APR

Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROCESSO PENAL. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORIA. PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PENA. REGIME PRISIONAL.No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar primeiro. Posição do relator, vencida.A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/02/2006).Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes. Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum.Rejeição da preliminar de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.No mérito, o conjunto probatório demonstra suficientemente a autoria do crime de receptação própria praticada pelo acusado. As circunstâncias do caso demonstram, sem margem de dúvidas, que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos bens. Tanto que adquiriu as bermudas ainda com as etiquetas de identificação da loja onde foram furtadas, em plena madrugada, de menores de rua e por preço claramente inferior ao de mercado.A aplicação do princípio da insignificância enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada, em decorrência do caráter subsidiário do Direito Penal, quando se constatarem os vetores: '(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (STF, HC 84412/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004).A aplicação da agravante da reincidência é obrigatória, pois decorre da lei, e não configura bis in idem, já que não há punição de um mesmo fato por mais de uma vez, mas somente uma majoração da pena, diante da insistência do agente em persistir no caminho do crime.Coexistindo a agravante da reincidência frente à atenuante da confissão espontânea, aquela deve preponderar, porém, mitigada por esta, em conformidade com o art. 67 do Código Penal, em sua literalidade, e com a jurisprudência pátria.A fixação de regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontram obstáculo nas normas dos artigos 33, § 2º, c, e 44, II, ambos do Código Penal, dispondo que, tratando-se de reincidente, como no caso, não caberá nem o regime nem a substituição pleiteados, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO