TJDF APR -Apelação Criminal-20090310052672APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA APENAS PARA ADEQUAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA.1 Eventual irregularidade contida no mandado de citação não contamina o ato o ato citatório que atinge sua finalidade de chamamento do réu para se defender e este comparece regularmente em juízo e exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.2 Não há ofensa ao contraditório quando os documento impugnados pela defesa são anexados aos autos antes das alegações finais, concedendo à defesa oportunidade para se manifestar livremente sobre o seu conteúdo.3 Acrescenta-se que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com efetiva demonstração de prejuízo, o que não acontece no caso, em que a condenação se baseou em outros elementos de convicção.4 Réu condenado a seis anos e oitos meses de reclusão no regime semiaberto, além de cento e setenta e quatro dias-multa fixados à razão mínima, por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com dois indivíduos não identificados e dois adolescentes, ameaçando duas vítimas homens com simulação de porte de arma de fogo, delas subtraiu as vestes, calçados, dinheiro e outros objetos pessoais Estando a materialidade e a autoria demonstradas nos autos, com o seguro reconhecimento das vítimas em harmonia com outras provas, a condenação é justificada.5 Termos de declarações lavrados na Vara da Infância e Juventude são hábeis para comprovar a menoridade dos adolescentes envolvidos no crime, que é crime formal, concretizando-se com a simples realização da conduta.6 A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena corporal imposta.7 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA APENAS PARA ADEQUAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA.1 Eventual irregularidade contida no mandado de citação não contamina o ato o ato citatório que atinge sua finalidade de chamamento do réu para se defender e este comparece regularmente em juízo e exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.2 Não há ofensa ao contraditório quando os documento impugnados pela defesa são anexados aos autos antes das alegações finais, concedendo à defesa oportunidade para se manifestar livremente sobre o seu conteúdo.3 Acrescenta-se que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com efetiva demonstração de prejuízo, o que não acontece no caso, em que a condenação se baseou em outros elementos de convicção.4 Réu condenado a seis anos e oitos meses de reclusão no regime semiaberto, além de cento e setenta e quatro dias-multa fixados à razão mínima, por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com dois indivíduos não identificados e dois adolescentes, ameaçando duas vítimas homens com simulação de porte de arma de fogo, delas subtraiu as vestes, calçados, dinheiro e outros objetos pessoais Estando a materialidade e a autoria demonstradas nos autos, com o seguro reconhecimento das vítimas em harmonia com outras provas, a condenação é justificada.5 Termos de declarações lavrados na Vara da Infância e Juventude são hábeis para comprovar a menoridade dos adolescentes envolvidos no crime, que é crime formal, concretizando-se com a simples realização da conduta.6 A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena corporal imposta.7 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
21/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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