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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310060032APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois restou provado nos autos que o réu, mediante grave ameaça e violência, subtraiu dinheiro e outros bens da vítima após estuprá-la.2. Constando contra o apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, incabível a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes criminais.3. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. O trauma - ao ser analisado no momento da valoração da circunstância judicial das consequências do crime - deve ser aferido em sua intensidade. Assim, se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. Todavia, se o trauma revela-se de intensidade desproporcional, merece ser fundamento para majorar a pena-base. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento do crime praticado, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, caput, e 213, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das consequências do crime de estupro, razão pela qual reduzo sua pena para 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 25/08/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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