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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310063949APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS FURANDI CONSTATADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO ROUBO. INOCORRÊNCIA. CONTEXTOS DISTINTOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No caso dos autos os réus abordaram, com emprego de arma de fogo, a primeira vítima quando essa reduzia a velocidade de seu veículo para passar em um quebra-molas, colocaram-na no banco de trás e seguiram para Samambaia, subtraindo-lhe bens - óculos e celulares - durante o caminho. Chegando ao destino, um dos réus desceu do carro e foi em direção a um indivíduo de alcunha Kaká e efetuou disparos de arma de fogo. Após, rodaram mais alguns minutos com a vítima e, ao avistarem um carro parado no acostamento da BR 060, sendo que ao seu lado estavam um homem e uma mulher passando mal, resolveram abordá-los, abandonando a primeira vítima. Rodaram alguns minutos com as novas vítimas, subtraíram seus bens - celulares, tênis e dinheiro em espécie - e resolveram abandoná-las numa estrada de terra, após o que foram abordados por uma viatura da Polícia Militar e presos em flagrante.2. Não há de se falar em desclassificação para constrangimento ilegal se restou demonstrado que os agentes, agindo com evidente animus de assenhoreamento, subtraíram os pertences das vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.3. Se os disparos de arma de fogo foram efetuados em contexto diverso daquele dos crimes de roubo, ou seja, não foram utilizados como grave ameaça contra as vítimas, não há que se falar em absolvição do crime descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, pois inexiste a alegada absorção pelo crime de roubo.4. Se o próprio réu confessa, o que é confirmado pelas vítimas, que agiu em companhia dos corréus, inclusive subtraindo um celular de uma das vítimas, incabível sua absolvição.5. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive subtraído parte da res furtiva.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir, em relação a todos os réus, o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 5/12 (cinco doze avos) para 1/3 (um terço).

Data do Julgamento : 10/06/2010
Data da Publicação : 23/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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