main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310067084APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. I, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INVIABILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIS DE REFEITA A DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAREM RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE- FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA- IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O delito de disparo de arma de fogo ostenta natureza jurídica de crime de perigo abstrato. Revela-se inadmissível a tese de absolvição por inexistência do fato, sob o argumento de que o acusado não efetuou os disparos ou, alternativamente, pela inexistência de elementar do tipo penal, em face de robusto acervo probatório demonstrando a materialidade e a autoria do crime. 2. Não é passível de modificação a pena-base quando o Magistrado aprecia de forma desfavorável os antecedentes criminais, a personalidade, as circunstâncias e conseqüências do crime, com a devida fundamentação. 3. Nos termos do art. 67 do Código Penal e jurisprudência dominante desta e. Corte, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Conquanto os disparos de arma de fogo se consubstanciem em elementares do tipo penal, é admissível a exasperação da pena-base quando a quantidade de disparos e o modus operandi revelam maior ousadia e periculosidade do agente. 5. Inaplicável o concurso formal de crimes, haja vista que o roubo circunstanciado e o disparo de arma de fogo não foram perpetrados no mesmo contexto fático, não devendo incidir o princípio da consunção. 6. Permanecendo inalterada a dosimetria da pena privativa de liberdade de ambos os crimes, não há se falar em redimensionamento da pena de multa. 7. Levando-se em consideração o quantum da pena, a existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a múltipla reincidência, correta a fixação do regime inicial fechado. 8. Inviável o deferimento de isenção do pagamento das custas processuais em sede de recurso de apelação, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução.9. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 30/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão