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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090310069797APR

Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 309 E 306 DO CTB. CONSUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 298, INCISO III, DO CTB). PERIGO ABSTRATO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.O delito do art. 306 da Lei n. 9503/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.705, de 19 de julho de 2008, é de perigo abstrato, basta que o agente esteja conduzindo veículo automotor com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa para configurar crime. 2.A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor (art. 309 do CTB), quando realizada em concurso com outro delito mais grave, embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97), será uma agravante genérica (art. 298, inciso III, do CTB), e não delito autônomo.3.É pacífico o entendimento nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça da não ocorrência do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) quando o agente, diante de autoridade policial, atribuiu a si mesmo outra identidade, pois esse comportamento está acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na da não autoincriminação. 4.A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de fundamentação adequada. 5.A existência de três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores enseja a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, utilizando-se de uma anotação penal para fins de reincidência na segunda fase da reprimenda.6.Mantém-se a proibição para obtenção de permissão ou de habilitação para dirigir veículo pelo período de 3 (três) meses, observando-se o princípio da proporcionalidade. 7.Por não se tratar de reincidente específico, com fundamento no art. 44, § 2º e § 3º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.8. A jurisprudência desta Egrégia Corte segue orientação doutrinária de que o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.9.Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/02/2011
Data da Publicação : 16/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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