TJDF APR -Apelação Criminal-20090310094159APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A TRANSEUNTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS, TELEFONE CELULAR, APARELHO DE MP3 E DE BIJUTERIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU APENAS DEU UMA CARONA PARA O ADOLESCENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. OMISSÃO DO ARTIGO DE LEI NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. REGRA BENÉFICA AO RÉU. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, restando demonstrado que o réu participou da empreitada criminosa, ameaçando as vítimas ao simular o porte de arma de fogo e empreendendo fuga tão logo se deparou com a presença da Polícia Militar no local, sendo certo que agiu com o adolescente infrator em comunhão de esforços e unidade de desígnios. A versão de que apenas pretendiam assustar as vítimas ou que desconhecia a intenção do adolescente em praticar o fato delituosos não encontra amparo em qualquer elemento de prova.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Também se tem por consumado o delito de roubo quando todo o iter criminis foi percorrido e parte dos bens subtraídos não é localizado.3. Se a denúncia narrou a prática de mais de um crime, os quais ocorreram mediante uma só ação, correta a aplicação da regra do concurso formal de crimes, não se mostrando relevante a omissão do artigo de lei na peça inicial.4. Deve ser reduzida a pena de multa se sua fixação não guarda proporção com a pena privativa de liberdade estipulada.5. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 1º da Lei 2.252/1954, reduzindo-se a pena de multa relativa aos crimes de roubo e excluindo-se a pena de multa relativa à corrupção de menores, impondo-lhe a pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A TRANSEUNTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS, TELEFONE CELULAR, APARELHO DE MP3 E DE BIJUTERIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU APENAS DEU UMA CARONA PARA O ADOLESCENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. OMISSÃO DO ARTIGO DE LEI NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. REGRA BENÉFICA AO RÉU. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, restando demonstrado que o réu participou da empreitada criminosa, ameaçando as vítimas ao simular o porte de arma de fogo e empreendendo fuga tão logo se deparou com a presença da Polícia Militar no local, sendo certo que agiu com o adolescente infrator em comunhão de esforços e unidade de desígnios. A versão de que apenas pretendiam assustar as vítimas ou que desconhecia a intenção do adolescente em praticar o fato delituosos não encontra amparo em qualquer elemento de prova.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Também se tem por consumado o delito de roubo quando todo o iter criminis foi percorrido e parte dos bens subtraídos não é localizado.3. Se a denúncia narrou a prática de mais de um crime, os quais ocorreram mediante uma só ação, correta a aplicação da regra do concurso formal de crimes, não se mostrando relevante a omissão do artigo de lei na peça inicial.4. Deve ser reduzida a pena de multa se sua fixação não guarda proporção com a pena privativa de liberdade estipulada.5. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 1º da Lei 2.252/1954, reduzindo-se a pena de multa relativa aos crimes de roubo e excluindo-se a pena de multa relativa à corrupção de menores, impondo-lhe a pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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